Transferência Internacional14 min de leitura

Transferência Internacional de Dados Pessoais — Atualização ANPD 2026

Equipe Confidata·
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A transferência internacional de dados pessoais era, até agosto de 2024, o maior vazio regulatório da LGPD. O Art. 33 listava as hipóteses autorizadas, mas faltava o "como": quais cláusulas contratuais usar, como funciona uma decisão de adequação, o que são normas corporativas globais na prática. A Resolução CD/ANPD nº 19/2024 preencheu essa lacuna. E em janeiro de 2026, a Resolução nº 32/2026 trouxe o marco mais significativo até agora: a decisão de adequação recíproca entre Brasil e União Europeia.

Este guia consolida tudo o que mudou e o que organizações precisam fazer para estar em conformidade em 2026.


O que é transferência internacional de dados

Transferência internacional de dados pessoais é o envio de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional. O conceito é mais amplo do que parece — praticamente toda empresa que usa serviços de cloud computing, SaaS ou plataformas internacionais realiza transferência internacional.

Exemplos comuns que constituem transferência internacional

SituaçãoTransferência?Por quê
Dados armazenados na AWS (região São Paulo)DependeSe os dados ficam no Brasil, não. Se há replicação para região no exterior, sim
E-mail corporativo no Google WorkspaceSimServidores do Google podem estar em múltiplos países
CRM no Salesforce ou HubSpotSimDados processados em servidores nos EUA
Slack, Zoom, Microsoft TeamsSimDados de comunicação processados no exterior
Filial no exterior acessando banco de dados no BrasilSimAcesso remoto por entidade em outro país
E-commerce vendendo para cliente no exteriorNão necessariamenteA coleta direta de dados de estrangeiros não é transferência (é tratamento local)

O Art. 33 da LGPD: as hipóteses autorizadas

O Art. 33 da LGPD lista as hipóteses em que a transferência internacional é permitida:

  1. Países ou organismos com nível adequado de proteção (Art. 33, I) — decisão de adequação pela ANPD
  2. Garantias oferecidas pelo controlador (Art. 33, II) — cláusulas contratuais padrão, cláusulas específicas, normas corporativas globais, selos/certificações/códigos de conduta
  3. Cooperação jurídica internacional (Art. 33, III) — entre órgãos de inteligência, investigação e persecução
  4. Proteção da vida ou da incolumidade física (Art. 33, IV)
  5. Autorização pela ANPD (Art. 33, V)
  6. Compromisso em acordo de cooperação internacional (Art. 33, VI)
  7. Execução de política pública (Art. 33, VII)
  8. Consentimento específico e em destaque (Art. 33, VIII)
  9. Cumprimento de obrigação legal ou regulatória (Art. 33, IX)
  10. Execução de contrato ou procedimentos preliminares (Art. 33, X) — quando a pedido do titular
  11. Exercício regular de direitos (Art. 33, XI) — em processo judicial, administrativo ou arbitral

A Resolução CD/ANPD nº 19/2024 regulamentou os mecanismos dos incisos I (adequação) e II (garantias contratuais), que são os mais relevantes para a maioria das organizações.


Resolução CD/ANPD nº 19/2024: o regulamento de transferência

Publicada em 23 de agosto de 2024, a Resolução nº 19 regulamenta os Arts. 33 a 36 da LGPD, estabelecendo procedimentos e regras para:

  • Reconhecimento de adequação de países e organismos internacionais
  • Cláusulas contratuais padrão (CCPs) da ANPD
  • Cláusulas contratuais específicas (aprovação pela ANPD)
  • Normas corporativas globais (BCRs) para grupos econômicos
  • Selos, certificações e códigos de conduta como mecanismo de garantia

Prazo de adequação: encerrado em agosto de 2025

A resolução concedeu prazo de 12 meses para que agentes de tratamento incorporassem as cláusulas-padrão contratuais aprovadas pela ANPD aos seus contratos existentes. Esse prazo encerrou-se em 23 de agosto de 2025.

Desde então, organizações que realizam transferências internacionais de dados sem as cláusulas-padrão (ou outro mecanismo válido) estão sujeitas às sanções previstas na LGPD.


Cláusulas contratuais padrão (CCPs) da ANPD

As cláusulas-padrão contratuais são o mecanismo mais utilizado para transferências internacionais. São cláusulas predefinidas pela ANPD que podem ser incorporadas a contratos existentes (DPAs, termos de serviço) e estabelecem garantias mínimas para que os dados pessoais continuem protegidos segundo o padrão da LGPD, mesmo quando transferidos para jurisdições com regimes diferentes.

Como funcionam

  1. Incorporação obrigatória — as CCPs devem ser incorporadas ao contrato entre exportador (no Brasil) e importador (no exterior)
  2. Prevalência — as cláusulas prevalecem sobre disposições conflitantes do contrato principal
  3. Obrigações recíprocas — exportador e importador se obrigam mutuamente a proteger os dados segundo o padrão LGPD
  4. Direitos dos titulares — os titulares são beneficiários das cláusulas e podem exercer direitos previstos nelas

Comparação com SCCs da UE

AspectoCCPs da ANPD (Resolução 19/2024)SCCs da UE (Decisão 2021/914)
Base legalArt. 33, II da LGPDArt. 46, 2(c) do GDPR
EstruturaModularesModulares (4 módulos)
PrevalênciaSim, sobre contrato principalSim, sobre contrato principal
Aprovação caso a casoNão (padrão)Não (padrão)
Prazo para incorporação12 meses (encerrado ago/2025)Prazo já encerrado

Para organizações que já implementaram as SCCs da UE, a incorporação das CCPs brasileiras tende a ser mais simples — muitos conceitos são análogos. Veja nosso guia detalhado sobre cláusulas contratuais padrão.


Decisão de adequação Brasil-UE: o marco de janeiro de 2026

A Resolução CD/ANPD nº 32, de 26 de janeiro de 2026, é o marco mais significativo da transferência internacional de dados no Brasil: o reconhecimento recíproco de adequação entre Brasil e União Europeia.

O que isso significa na prática

A ANPD reconheceu que a União Europeia (e o Espaço Econômico Europeu — Islândia, Liechtenstein e Noruega) oferece nível adequado de proteção de dados pessoais. Reciprocamente, a Comissão Europeia reconheceu que o Brasil oferece nível adequado sob o GDPR.

Impacto direto: dados pessoais podem circular entre Brasil e os 30 países cobertos pela decisão (27 UE + 3 EEE) de forma direta, segura e simplificada, sem necessidade de cláusulas contratuais padrão ou outro mecanismo adicional para a transferência.

O que muda para as empresas

Antes da adequação (até jan/2026)Depois da adequação (desde jan/2026)
Transferência Brasil→UE exigia SCCs do GDPRTransferência direta, sem SCCs
Transferência UE→Brasil exigia mecanismo do Art. 46 GDPRTransferência direta
Processo burocrático para cada fornecedorSimplificado
Custos legais de negociação de cláusulasReduzidos

Escopo e limitações

Abrange:

  • Todos os 27 Estados-membros da UE
  • Islândia, Liechtenstein e Noruega (EEE)
  • Instituições e órgãos europeus

Não abrange:

  • Transferências para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado
  • Transferências para investigação e repressão de infrações penais
  • Transferências para países fora da UE/EEE (cada país deve ser avaliado individualmente)

Reavaliação

A decisão de adequação será reavaliada em 4 anos (janeiro de 2030), considerando eventuais mudanças na legislação de proteção de dados de ambos os lados.


Normas corporativas globais (BCRs)

As normas corporativas globais — equivalentes às Binding Corporate Rules (BCRs) do GDPR — são um mecanismo para transferências intra-grupo: quando empresas do mesmo grupo econômico precisam transferir dados pessoais entre filiais em diferentes países.

Quando usar BCRs

  • Multinacionais com operações no Brasil e em países sem decisão de adequação
  • Grupos econômicos com fluxo constante de dados entre entidades
  • Situações em que cláusulas contratuais caso a caso seriam impraticáveis pelo volume de transferências

Processo de aprovação

A Resolução 19/2024 estabeleceu o procedimento para aprovação de BCRs pela ANPD, mas até março de 2026 não há notícia de BCRs aprovadas. As organizações devem submeter suas normas corporativas à análise da ANPD, demonstrando que oferecem garantias equivalentes às da LGPD.


Cláusulas contratuais específicas

Diferentemente das cláusulas-padrão (que são predefinidas e de uso livre), as cláusulas específicas são cláusulas customizadas que precisam de aprovação prévia da ANPD. A resolução limita seu uso a situações excepcionais:

  • Quando, por razões de fato ou de direito devidamente comprovadas, não for possível utilizar as cláusulas-padrão
  • O interessado deve demonstrar a impossibilidade de uso das CCPs

Na prática, esse mecanismo deve ser raramente utilizado — as cláusulas-padrão foram desenhadas para cobrir a grande maioria dos cenários.


Cloud computing e SaaS: quase toda empresa transfere dados

A verdade inconveniente é que a maioria das empresas brasileiras realiza transferência internacional de dados sem saber — ou sem tratar como tal. Serviços de cloud computing e SaaS processam dados em servidores distribuídos globalmente.

Principais cenários

AWS, Google Cloud, Azure com região no Brasil: Quando os dados são configurados para permanecer exclusivamente na região brasileira (ex: sa-east-1 na AWS), não há transferência internacional. Porém, serviços de suporte, backup, ou funcionalidades específicas podem envolver processamento em outras regiões — é necessário verificar.

SaaS internacional (Salesforce, HubSpot, Slack, Zoom): Esses serviços processam dados em servidores fora do Brasil. A transferência é real e precisa de base legal. Com a decisão de adequação Brasil-UE, transferências para servidores na UE ficaram simplificadas. Para servidores nos EUA, as cláusulas-padrão da ANPD continuam sendo necessárias.

E-mail corporativo (Google Workspace, Microsoft 365): O processamento de e-mails, documentos e dados corporativos ocorre em data centers globais. Tanto Google quanto Microsoft oferecem DPAs e cláusulas contratuais específicas — mas a organização deve verificar se esses instrumentos incluem as CCPs brasileiras.

O que verificar com cada fornecedor

  1. Onde os dados são processados? — solicite a lista de sub-processadores e localizações
  2. Há DPA/CCP incorporada? — verifique se o contrato inclui as cláusulas-padrão da ANPD
  3. A decisão de adequação se aplica? — se os dados vão para a UE/EEE, a Resolução 32/2026 simplifica
  4. Há transferências secundárias? — o importador pode transferir para terceiros países?

Para um guia completo sobre avaliação de fornecedores, veja nosso post sobre gestão de fornecedores cloud e SaaS.


RIPD para transferência internacional

A transferência internacional de dados pessoais é uma operação que pode acionar a necessidade de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), especialmente quando:

  • Dados sensíveis são transferidos
  • O volume de dados é significativo
  • O país de destino não tem decisão de adequação
  • A transferência envolve dados de crianças ou adolescentes
  • Há uso de novas tecnologias no processamento dos dados pelo importador

O RIPD deve documentar: a necessidade da transferência, o mecanismo utilizado (adequação, CCPs, BCRs), os riscos identificados e as medidas mitigatórias. Veja como elaborar em nosso guia sobre RIPD.


Timeline: o que aconteceu e o que esperar

DataMarco
Agosto de 2018LGPD aprovada — Art. 33 a 36 sobre transferência internacional
Setembro de 2020LGPD entra em vigor — transferência sem regulamentação
23 de agosto de 2024Resolução CD/ANPD nº 19/2024 — Regulamento de Transferência Internacional + CCPs
23 de agosto de 2025Fim do prazo de 12 meses para incorporação das CCPs aos contratos
26 de janeiro de 2026Resolução CD/ANPD nº 32/2026 — Adequação recíproca Brasil-UE
Janeiro de 2030Reavaliação da decisão de adequação Brasil-UE
Em andamentoANPD avaliando adequação de outros países (aguardar novas resoluções)

O que fazer agora: plano de ação para 2026

Se sua organização já incorporou as CCPs (prazo ago/2025)

  1. Verificar a decisão de adequação Brasil-UE — transferências para a UE/EEE não precisam mais de CCPs (mas manter no contrato como boa prática não prejudica)
  2. Identificar transferências para países sem adequação — EUA, Índia, China e outros ainda exigem CCPs ou outro mecanismo
  3. Atualizar o inventário de transferências — documentar todos os fluxos internacionais de dados
  4. Avaliar necessidade de RIPD — para transferências de maior risco

Se sua organização NÃO incorporou as CCPs

Atenção: o prazo já expirou em agosto de 2025. Organizações em desconformidade estão sujeitas a sanções. Ações imediatas:

  1. Mapear todas as transferências internacionais — identificar cada fornecedor e serviço que envia dados para fora do Brasil
  2. Priorizar por risco — dados sensíveis, grande volume, países sem adequação
  3. Incorporar as CCPs — começar pelos contratos de maior risco
  4. Atualizar DPAs existentes — adicionar as cláusulas-padrão da ANPD
  5. Documentar — manter evidências da adequação para eventual fiscalização

Checklist de conformidade para transferência internacional

Mapeamento

  • Inventário de todas as transferências internacionais de dados pessoais
  • Para cada transferência: identificação do importador, país de destino, dados transferidos, finalidade
  • Identificação do mecanismo legal aplicável (adequação, CCPs, BCRs, consentimento)

Decisão de adequação (Brasil-UE)

  • Transferências para UE/EEE identificadas como beneficiadas pela Resolução 32/2026
  • Documentação atualizada refletindo a base legal (Art. 33, I)

Cláusulas contratuais padrão

  • CCPs da ANPD incorporadas a todos os contratos com importadores em países sem adequação
  • Verificação de que CCPs prevalecem sobre cláusulas conflitantes do contrato principal
  • Atualização periódica conforme eventuais revisões das CCPs pela ANPD

Fornecedores de cloud/SaaS

  • Localização dos servidores verificada para cada serviço
  • DPAs atualizados com CCPs brasileiras
  • Sub-processadores e transferências secundárias mapeadas
  • Configurações de residência de dados verificadas (quando disponíveis)

RIPD e documentação

  • RIPD elaborado para transferências de alto risco
  • Evidências de conformidade organizadas e acessíveis
  • Política de transferência internacional documentada
  • ROPA atualizado com informação sobre transferências (como criar ROPA)

Conclusão

O cenário de transferência internacional de dados no Brasil mudou radicalmente entre 2024 e 2026. A Resolução 19/2024 trouxe as cláusulas-padrão que faltavam desde 2020. A Resolução 32/2026 trouxe o marco que o mercado mais esperava: a adequação recíproca com a União Europeia, eliminando a burocracia contratual para transferências com o maior bloco econômico do mundo.

Para a maioria das organizações brasileiras, o cenário ficou mais simples — mas não dispensou a ação. Transferências para a UE foram simplificadas, mas transferências para EUA, Ásia e outros destinos ainda exigem cláusulas contratuais. E o prazo para incorporar as CCPs já expirou. Quem ainda não fez, precisa priorizar.


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