Legislação e ANPD15 min de leitura

Regulamento de dosimetria da ANPD: como a autoridade calcula as sanções

Equipe Confidata·
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Quando a ANPD aplica uma multa ou outra sanção administrativa por violação da LGPD, o valor e a intensidade não surgem de critério discricionário. Existe uma metodologia estruturada, pública e detalhada que a autoridade segue para calcular cada sanção — o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023.

Compreender esse regulamento serve a dois propósitos práticos. Primeiro, permite antecipar o impacto potencial de uma infração antes que ela ocorra. Segundo, e mais importante, permite identificar quais medidas de conformidade reduzem concretamente as sanções — porque o regulamento quantifica exatamente isso.

O marco normativo: o que é a Resolução CD/ANPD nº 4/2023

Nome completo: Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023

Publicação: Diário Oficial da União de 27 de fevereiro de 2023, Edição 39, Seção 1, p. 59

Vigência: A partir da data de publicação (27/02/2023)

Fundamento legal: Arts. 52, 53 e 55-J da Lei nº 13.709/2018 (LGPD)

Ementa: Aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, e altera o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador da ANPD (aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1/2021).

Estrutura: 4 artigos na parte resolutiva + Anexo (o regulamento propriamente dito), organizado em 3 capítulos com 2 Apêndices:

  • Apêndice I: Metodologia de cálculo do valor-base (fórmulas e tabelas de alíquotas)
  • Apêndice II: Tabela de valores mínimos por grau de infração (para quando não há faturamento apurável)

As sanções previstas no Art. 52 da LGPD

Antes de entender a dosimetria, é preciso conhecer o cardápio de sanções que a ANPD pode aplicar. O Art. 52 da LGPD lista, em ordem crescente de gravidade:

#SançãoNatureza
IAdvertência com prazo para medidas corretivasNão-pecuniária
IIMulta simples de até 2% do faturamento anual, limitada a R$ 50 milhões por infraçãoPecuniária
IIIMulta diária (mesmo limite global de R$ 50 milhões por infração)Pecuniária
IVPublicização da infração após apuração e confirmaçãoNão-pecuniária
VBloqueio dos dados pessoais até regularizaçãoOperacional
VIEliminação dos dados pessoais relacionados à infraçãoOperacional
VII a IXSuspensão parcial do banco de dados por até 6 meses (prorrogável)Operacional
XSuspensão do exercício da atividade de tratamento por até 6 meses (prorrogável)Operacional
XIProibição parcial ou total do exercício de atividades de tratamentoOperacional (definitiva)

Regra de progressividade: As sanções dos incisos X e XI (suspensão e proibição de atividades) somente podem ser aplicadas após a imposição de pelo menos uma sanção dos incisos anteriores no mesmo caso — há escada progressiva.

Órgãos públicos: As multas pecuniárias (incisos II e III) são exclusivas do setor privado. A administração pública está sujeita apenas às sanções não-pecuniárias (advertência, publicização, bloqueio, eliminação e suspensão).

Os 11 critérios de dosimetria do Art. 52, §1°

O §1° do Art. 52 da LGPD lista os critérios que a ANPD considera para aplicar as sanções "de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto":

IncisoCritério
IGravidade e natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados
IIBoa-fé do infrator
IIIVantagem auferida ou pretendida pelo infrator
IVCondição econômica do infrator
VReincidência
VIGrau do dano
VIICooperação do infrator
VIIIAdoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano
IXAdoção de política de boas práticas e governança
XPronta adoção de medidas corretivas
XIProporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção

Os incisos VIII e IX são os de maior importância para organizações que investem em compliance: são critérios que dependem de documentação prévia e que a ANPD verifica no momento do processo — não podem ser criados retroativamente.

As 4 etapas do cálculo da multa simples

O Regulamento de Dosimetria estrutura o cálculo da multa simples em quatro etapas sequenciais:


Etapa 1 — Classificação da infração (3 graus)

A ANPD classifica cada infração em um de três graus:

Infração Leve: Casos sem impacto significativo sobre direitos dos titulares, sem vantagem econômica para o infrator, sem abrangência massiva.

Infração Média: Causa dano significativo a direitos fundamentais, limita o exercício de direitos dos titulares ou provoca prejuízos materiais ou morais concretos.

Infração Grave: Envolve um ou mais dos seguintes fatores:

  • Tratamento em larga escala (grande número de titulares ou volume de dados)
  • Vantagem econômica auferida com a infração
  • Risco à vida ou integridade física dos titulares
  • Dados sensíveis (Art. 5°, II da LGPD) envolvidos
  • Dados de crianças, adolescentes ou idosos
  • Tratamento sem base legal válida (Art. 7° da LGPD)
  • Práticas discriminatórias sistemáticas
  • Obstrução à fiscalização da ANPD

Etapa 2 — Cálculo do valor-base (alíquota × faturamento)

A alíquota-base varia conforme o grau e o impacto do dano (escala de 0 a 3):

GrauAlíquota mínimaAlíquota máxima
Leve0,08%0,15%
Média0,13%0,50%
Grave0,45%1,50%

Fórmula: Valor-base = Alíquota × (Faturamento anual − Tributos)

Faturamento base: A receita bruta do infrator no último exercício fiscal, excluídos tributos e devoluções, relativa ao ramo de atividade onde ocorreu a infração. O faturamento do grupo econômico é usado apenas excepcionalmente, quando a infração ocorre em processos compartilhados entre ramos.

Quando não há faturamento apurável (startups sem histórico, entidades sem fins lucrativos, pessoas físicas), o Apêndice II do Regulamento estabelece valores fixos mínimos e máximos:

GrauValor mínimoValor máximo
LeveR$ 1.500,00R$ 3.500,00
MédiaR$ 3.000,00R$ 7.000,00
GraveR$ 6.750,00R$ 15.750,00

Etapa 3 — Aplicação de agravantes e atenuantes

Sobre o valor-base calculado na Etapa 2, incidem os percentuais de agravamento e atenuação:

Fórmula: Valor ajustado = Valor-base × (1 + % Agravantes − % Atenuantes)

Agravantes

AgravantePercentual por casoTeto
Reincidência específica (mesma infração nos últimos 5 anos)+10%40%
Reincidência genérica (qualquer infração LGPD nos últimos 5 anos)+5%20%
Descumprimento de medidas preventivas determinadas pela ANPD+20% por medida80%
Descumprimento de medidas corretivas determinadas pela ANPD+30% por medida90%

Nota sobre reincidência: O prazo de 5 anos é contado do trânsito em julgado administrativo do processo anterior até a data da nova infração — não a partir da conduta, mas da decisão final.

Atenuantes

AtenuantePercentual de redução
Cessação da infração antes do procedimento preparatório da ANPD75%
Cessação da infração até a instauração do processo administrativo sancionador50%
Cessação da infração até a decisão de 1ª instância30%
Implementação de política de boas práticas e governança (demonstrada)20%
Adoção de mecanismos internos para minimizar o dano (demonstrada)20%
Reversão do dano ou mitigação de efeitos antes da decisão de 1ª instância20%
Reversão do dano ou mitigação de efeitos após a decisão de 1ª instância10%
Cooperação e boa-fé demonstrada com a ANPD no processo5%

Importante: A cessação da infração não é atenuante quando resulta de mero cumprimento de determinação administrativa ou judicial da ANPD. A atenuante de 75% vale apenas para quem para voluntariamente, antes de ser notificado.


Etapa 4 — Aplicação dos limites legais

O valor calculado após agravantes e atenuantes não pode ultrapassar:

  • 2% do faturamento anual (excluídos tributos) do infrator, ou
  • R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração

O que for menor é o teto aplicável.

O valor também não pode ser inferior ao dobro da vantagem econômica estimável auferida com a infração (quando houver vantagem identificável).

Desconto por renúncia recursal: Se o infrator renunciar ao direito de recorrer e pagar a multa no prazo de 20 dias úteis contados da ciência da decisão, há desconto adicional de 25% sobre o valor final.


A multa diária: como funciona

A multa diária (Art. 52, inciso III da LGPD) é o instrumento para forçar o cumprimento de determinações da ANPD:

  • Incide a partir do primeiro dia útil de atraso no cumprimento
  • Acumula-se diariamente até o cumprimento efetivo
  • Limite global: R$ 50 milhões por infração (mesmo teto da multa simples)
  • Atraso no pagamento: juros Selic + multa moratória de 0,33% ao dia (teto de 20%)
  • Agentes de pequeno porte: prazo em dobro (40 dias úteis) para pagamento

Caso prático: Em março de 2025, no caso Tools for Humanity/Worldcoin, a ANPD manteve a proibição de coleta remunerada de dados biométricos (íris) e fixou multa diária de R$ 50.000,00 por descumprimento.

Casos reais: como a dosimetria foi aplicada

Telekall Infoservice — Julho 2023 (única multa pecuniária ao setor privado)

Contexto: Empresa comercializava listas de contatos de WhatsApp de eleitores para disparo de material de campanha eleitoral.

Infrações: Art. 7° da LGPD (tratamento sem base legal) e Art. 5° do Regulamento de Fiscalização (não atendimento de requisições da ANPD).

Dosimetria aplicada:

  • Porte da empresa: microempresa (condição econômica — Art. 52, §1°, IV)
  • Cada infração: R$ 7.200,00 (2% do faturamento declarado, já no teto percentual para o porte)
  • Total: R$ 14.400,00
  • Com renúncia recursal e pagamento no prazo: R$ 10.800,00 (desconto de 25%)

Lição: O sistema de dosimetria é proporcional ao porte. Uma microempresa paga valores radicalmente diferentes de uma grande corporação pela mesma infração.

Casos do setor público — 2023 e 2024

Nos casos do setor público, não há multa pecuniária (vedada pelo Art. 52, §3° da LGPD). Mas a análise de dosimetria está presente como fundamentação da escolha e intensidade das sanções não-pecuniárias:

SEEDF (janeiro 2024): Quatro infrações → quatro advertências com medidas corretivas específicas. A multiplicidade de infrações independentes resultou em sanções autônomas para cada uma — ilustrando que uma única investigação pode gerar múltiplas sanções simultâneas.

INSS (2024): A não comunicação de incidente a dezenas de milhões de titulares resultou em publicização — a sanção mais impactante reputacionalmente para uma entidade pública. A ANPD rejeitou a argumentação de impossibilidade técnica de notificação individual.

Ministério da Saúde (novembro 2024): Sancionado em dois processos separados. O mais grave envolveu a não apresentação de RIPDs solicitados pela ANPD — demonstrando que a recusa em apresentar o RIPD quando solicitado é infração autônoma.

O que mais agrava e o que mais atenua na prática

Agravantes com maior impacto prático

Obstrução à fiscalização: Não responder às requisições da ANPD é simultaneamente uma infração autônoma (Art. 5° do Regulamento de Fiscalização) e um agravante de dosimetria nas infrações principais. Em todos os casos julgados, o não atendimento a requisições foi tratado como infração separada.

Dados sensíveis ou de crianças: Infração envolvendo dados de saúde, biometria, origem étnica, orientação sexual ou dados de menores é classificada diretamente como grave — pulando os graus leve e médio e entrando nas alíquotas mais elevadas (0,45–1,50%).

Reincidência: Uma segunda infração da mesma natureza em até 5 anos soma +10% ao valor-base. Com múltiplas reincidências, o agravante pode chegar a 40%.

Atenuantes com maior impacto prático

Cessação voluntária antes da investigação: A redução de 75% é a mais expressiva do regulamento — e só está disponível para quem para a infração por iniciativa própria, antes de ser notificado pela ANPD. É a maior vantagem do compliance proativo.

Boas práticas e governança (Art. 52, §1°, VIII e IX): Combinadas, as duas atenuantes somam até 40% de redução sobre o valor-base. São as únicas atenuantes que não dependem de nada que aconteça no processo — dependem de documentação prévia que deve existir antes de qualquer fiscalização.

O cálculo concreto do valor das boas práticas: Se uma infração gerasse multa-base de R$ 1 milhão e a organização tiver Programa de Governança em Privacidade (PGP) formalizado e mecanismos internos demonstrados, a redução de 40% representa R$ 400.000 a menos na multa — além de evidenciar boa-fé que pode influenciar a classificação do grau da infração.

A publicização da infração

A publicização (Art. 52, IV) não é uma multa — mas pode ser mais prejudicial do que uma. Consiste em exigir que o próprio infrator divulgue a infração em seus canais oficiais, por período determinado pela ANPD.

Como foi aplicada:

  • INSS (2024): Publicização obrigatória no website e no aplicativo Meu INSS por 60 dias
  • Ministério da Saúde (2024): Publicização das medidas técnicas e de segurança adotadas

A publicização é especialmente devastadora para entidades públicas (que não podem ser multadas) e para organizações de varejo com marca forte. O dano reputacional supera frequentemente o impacto financeiro de uma multa equivalente.

O impacto da Lei 15.352/2026

A Lei 15.352/2026, sancionada em 25 de fevereiro de 2026, transformou a ANPD em autarquia especial com autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira — e instituiu 200 cargos de "Especialista em Regulação de Proteção de Dados", a serem preenchidos por concurso público.

Impactos sobre a dosimetria:

  • O Regulamento de Dosimetria (Resolução nº 4/2023) permanece vigente — não foi alterado pela Lei 15.352/2026
  • A autarquia especial tem maior independência para aplicar sanções sem interferência política
  • O reforço de quadro (200 especialistas) aumentará a capacidade de instrução de processos sancionadores — mais casos, mais rápido
  • A agenda regulatória 2025-2026 da ANPD inclui temas que podem gerar revisão do regulamento no futuro, mas sem prazo definido

Em termos práticos: a partir de 2026, o risco de ser efetivamente sancionado aumenta — a ANPD terá mais capacidade de fiscalizar, não apenas mais poder formal.

O que muda para pequenas empresas

A Resolução CD/ANPD nº 2/2022, regulamentando os agentes de tratamento de pequeno porte, estabelece regime diferenciado. Para fins de dosimetria, o Apêndice II do Regulamento já reconhece a condição econômica reduzida — mas não exime as pequenas empresas das sanções não-pecuniárias nem da necessidade de compliance básico.

A condição econômica (Art. 52, §1°, IV) é sempre considerada na dosimetria. Uma empresa optante pelo Simples Nacional com faturamento de R$ 300 mil/ano terá sua multa calculada sobre esse faturamento — resultando em valores muito inferiores ao teto de R$ 50 milhões.

Isso não significa que a pequena empresa pode ignorar a LGPD: a advertência, o bloqueio e a eliminação de dados podem paralisar operações independentemente do porte.

Checklist de gestão do risco regulatório

Antes de qualquer infração

  • Cessação voluntária de tratamentos sem base legal antes de qualquer investigação (atenuante de 75%)
  • PGP (Programa de Governança em Privacidade) formalizado — Art. 50 LGPD (atenuante de 20%)
  • Mecanismos internos documentados de minimização de dano (atenuante de 20%)
  • ROPA completo e atualizado (evidência de compliance)
  • Encarregado formalmente designado e publicado (evita infração autônoma)

Quando a ANPD inicia investigação

  • Responder prontamente a todas as requisições da ANPD (evita agravante + infração autônoma)
  • Avaliar cessação imediata da infração investigada (atenuante de 50% se antes do processo)
  • Iniciar reversão do dano aos titulares (atenuante de 20%)
  • Documentar cooperação ativa com a ANPD (atenuante de 5%)

Na fase de defesa

  • Apresentar evidências do PGP e mecanismos internos para as atenuantes dos incisos VIII e IX
  • Avaliar renúncia recursal se o valor for baixo (desconto adicional de 25%)
  • Calcular se a condição econômica da empresa suporta o recurso (custo × benefício)

Conclusão

O Regulamento de Dosimetria da ANPD faz exatamente o que uma boa regulação deve fazer: torna previsível a consequência das infrações e premia o compliance demonstrável com reduções concretas nas sanções.

Para o DPO e o jurídico, entender a dosimetria significa transformar o debate de compliance de custo abstrato em análise de risco quantificada. O argumento para investir em um PGP, em mecanismos internos documentados e em cessação proativa de infrações não é apenas ético — é financeiramente racional quando se compara o custo do compliance com o custo esperado das sanções.

A conclusão prática é direta: quem documenta boas práticas antes da fiscalização paga até 40% a menos. Quem para voluntariamente paga até 75% a menos. E quem obstrui a fiscalização paga até 90% a mais.


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