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LGPD Comentada #08: Legítimo Interesse — O Guia Completo com Teste de Proporcionalidade

Equipe Confidata·
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Este post faz parte da série LGPD Comentada, que analisa todos os artigos da Lei Geral de Proteção de Dados. Veja todos os posts da série.

O legítimo interesse é a base legal mais flexível da LGPD — e a mais perigosa se mal utilizada. Diferentemente das demais hipóteses do Art. 7 (que se aplicam a situações objetivamente definidas — uma lei, um contrato, uma emergência), o legítimo interesse opera por meio de um juízo de proporcionalidade: o controlador deve demonstrar que seus interesses não prevalecem sobre os direitos e liberdades fundamentais do titular.

Essa flexibilidade é sua força e sua fraqueza. Força, porque permite tratar dados em cenários legítimos que não se encaixam em nenhuma outra base. Fraqueza, porque a ausência de critérios rígidos levou muitas organizações a usarem o legítimo interesse como "base legal coringa" — aplicando-o indiscriminadamente sem o teste de balanceamento que a lei exige.

A ANPD já demonstrou, em casos concretos, que essa abordagem tem consequências.


O Art. 10: texto legal e estrutura

O Art. 10 da Lei 13.709/2018 é dedicado exclusivamente ao legítimo interesse:

Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:

I — apoio e promoção de atividades do controlador; e

II — proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.

Dois pontos merecem destaque imediato:

  1. "Incluem, mas não se limitam a" — os incisos I e II são exemplificativos, não exaustivos. O legítimo interesse pode abranger outras situações além de marketing (inciso I) e proteção do titular (inciso II).

  2. "Situações concretas" — o interesse não pode ser genérico ou especulativo. "Melhorar nossos serviços" não é uma situação concreta. "Enviar ofertas de produtos complementares a clientes que compraram nos últimos 12 meses" é.

§1º — Princípio da necessidade estrita

"Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados."

O §1º impõe o padrão mais rigoroso de minimização entre todas as bases legais: estritamente necessários. Não é "razoavelmente úteis" ou "potencialmente relevantes" — é o mínimo indispensável para atingir a finalidade declarada. Se a finalidade pode ser alcançada com menos dados, o controlador está obrigado a usar menos dados.

§2º — Transparência obrigatória

"O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse."

O titular deve saber que seus dados estão sendo tratados com base no legítimo interesse, qual é esse interesse e como exercer seus direitos (incluindo oposição ao tratamento). Essa transparência pode ser garantida por meio de políticas de privacidade, avisos contextuais ou comunicações diretas.

§3º — RIPD sob demanda

"A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial."

A ANPD pode, a qualquer momento, solicitar um RIPD (Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais) quando o tratamento se baseia em legítimo interesse. Embora o RIPD não seja obrigatório de forma preventiva para todo uso de legítimo interesse, é altamente recomendável que o controlador mantenha um RIPD pronto — porque a ANPD pode solicitá-lo, e não ter um pronto é um risco significativo.

O conteúdo mínimo do RIPD está previsto no Art. 38, parágrafo único: (a) tipos de dados coletados; (b) metodologia e garantias de segurança; (c) análise do controlador sobre medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco.


O teste de balanceamento: 3 fases

O Guia Orientativo da ANPD sobre Legítimo Interesse, publicado em 2 de fevereiro de 2024, é o documento de referência para aplicação desta base legal no Brasil. O Guia apresenta um modelo de teste de balanceamento (LIA — Legitimate Interest Assessment) em três fases:

Fase 1: Finalidade

A primeira fase avalia o que o controlador quer alcançar com o tratamento:

  • O interesse é legítimo? (compatível com o ordenamento jurídico — não há norma que vede o tratamento)
  • É específico e explícito? (não pode ser genérico ou vago)
  • Está baseado em situação concreta? (não pode ser especulativo ou hipotético)
  • É lícito? (não pode violar leis, regulamentos ou princípios de ordem pública)

Se o interesse não atende a esses requisitos cumulativos, a análise para aqui: o legítimo interesse não pode ser utilizado.

Fase 2: Necessidade

A segunda fase avalia se o tratamento é indispensável para atingir a finalidade:

  • O tratamento é adequado para a finalidade pretendida?
  • É proporcional — usa a menor quantidade possível de dados?
  • Existe alternativa que atinja o mesmo objetivo com menos dados ou menos intrusão?
  • Os dados tratados são estritamente necessários (Art. 10, §1º)?

Se a finalidade pode ser alcançada sem tratar dados pessoais, ou com dados menos granulares, o teste de necessidade falha.

Fase 3: Balanceamento e salvaguardas

A terceira fase é o núcleo do teste: pesar os interesses do controlador contra os direitos e liberdades fundamentais do titular. Fatores relevantes:

A favor do controlador:

  • Existe relação prévia entre controlador e titular (cliente, empregado, usuário)
  • Os dados já foram tornados públicos pelo próprio titular
  • O tratamento gera benefício ao titular (melhoria de serviço, segurança)

A favor do titular:

  • Dados de natureza sensível (vedação — Art. 11)
  • Crianças e adolescentes envolvidos (análise mais rigorosa — Art. 14)
  • Ausência de expectativa razoável do titular sobre aquele uso
  • Dados coletados de terceiros (não diretamente do titular)
  • Impacto significativo nos direitos fundamentais

Salvaguardas que podem equilibrar a balança:

  • Oferecer mecanismo efetivo de opt-out
  • Pseudonimização ou anonimização quando possível
  • Transparência reforçada (comunicação direta ao titular)
  • Limitação do escopo e do prazo de tratamento
  • Controles de acesso e trilhas de auditoria

O Guia da ANPD inclui, no Anexo II (página 45), um modelo simplificado de teste de balanceamento com perguntas e respostas para facilitar o preenchimento. A ANPD esclarece que o modelo não é vinculante — cada controlador pode adaptar o formato à sua realidade.


Vedações: quando o legítimo interesse NÃO pode ser usado

Dados sensíveis (Art. 11)

O Art. 11 da LGPD traz um rol taxativo e fechado de bases legais para dados sensíveis. O legítimo interesse foi deliberadamente excluído desse rol. Portanto, dados sensíveis — origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical, dados de saúde, genéticos, biométricos e de vida sexual — nunca podem ser tratados com base no legítimo interesse.

Essa vedação foi o fundamento central da decisão da ANPD no caso Meta (detalhado abaixo): como as plataformas da Meta contêm dados potencialmente sensíveis (opiniões políticas, crenças religiosas, informações de saúde compartilhadas em grupos), o legítimo interesse não poderia ser a base legal para o treinamento de IA com esses dados.

Crianças e adolescentes (Art. 14)

O Guia da ANPD esclareceu que o legítimo interesse pode ser aplicável a dados de crianças e adolescentes — mas com salvaguardas adicionais. O melhor interesse da criança (Art. 14) deve prevalecer, e o teste de balanceamento deve incluir explicitamente: (a) o que foi considerado como melhor interesse; (b) demonstração de que o tratamento não acarreta riscos desproporcionais.

Se o teste de balanceamento for inconclusivo, deve-se adotar base legal alternativa.

Poder público

O uso do legítimo interesse pelo poder público é excepcional. Quando o tratamento é compulsório ou necessário para cumprimento de obrigações legais, bases como obrigação legal (Art. 7, II) ou políticas públicas (Art. 7, III) são mais adequadas.


Cases reais: legítimo interesse na mira da ANPD

Caso Meta — IA generativa e legítimo interesse inadequado (2024)

Em 2 de julho de 2024, a ANPD emitiu medida preventiva determinando a suspensão imediata da nova política de privacidade da Meta que autorizava o uso de dados pessoais publicados em suas plataformas para treinamento de sistemas de IA generativa (modelo Llama). A multa por descumprimento foi fixada em R$ 50.000 por dia.

A Meta havia escolhido o legítimo interesse como base legal. A ANPD rejeitou essa escolha por quatro razões:

  1. Dados sensíveis: publicações em redes sociais podem conter dados de saúde, opiniões políticas, convicções religiosas — categorias que o Art. 11 exclui do legítimo interesse
  2. Ausência de legítima expectativa: informações compartilhadas há anos para interação com amigos não criam expectativa razoável de uso para treinamento de IA
  3. Limitações excessivas ao exercício de direitos: o mecanismo de opt-out era complexo e exigia justificativa do titular
  4. Crianças e adolescentes: ausência de salvaguardas para dados de menores de 18 anos

Em 30 de agosto de 2024, a Meta apresentou um teste de balanceamento detalhado e um plano de conformidade. A medida cautelar foi revogada com restrições — incluindo o compromisso de não usar dados de menores de 18 anos para treinamento de IA.

Lição para DPOs: mesmo empresas com recursos jurídicos sofisticados podem errar na escolha de base legal. O caso Meta confirma que o legítimo interesse exige análise caso a caso — e que a ANPD irá questionar escolhas que pareçam oportunistas.

Caso RaiaDrogasil — perfilamento com dados sensíveis (2025)

Em fevereiro de 2025, a ANPD concluiu processo de fiscalização contra a RaiaDrogasil, Stix Fidelidade e Febrafar (Nota Técnica nº 6/2025, Processo nº 00261.001371/2023-32). As irregularidades identificadas incluíram:

  • Uso de dados sensíveis (biometria, histórico de compras de medicamentos) para perfilamento comportamental
  • Criação de perfis para publicidade direcionada (plataforma Rd Ads)
  • Uso inadequado de legítimo interesse como base legal para tratamentos que envolviam dados sensíveis
  • Falhas de transparência e problemas na política de retenção

A RaiaDrogasil havia elaborado LIA e RIPD — mas a ANPD considerou as bases legais inadequadas para o tipo de tratamento realizado. O resultado: abertura de processo administrativo sancionador e determinação de medidas preventivas.

Lição para DPOs: ter um LIA documentado não é suficiente se a base legal é fundamentalmente inadequada. Se os dados são sensíveis, o legítimo interesse está vedado — independentemente da qualidade do teste de balanceamento.

Caso Telekall — dados públicos não justificam tudo (2023)

Na primeira sanção da ANPD (julho de 2023), a Telekall Infoservice argumentou que havia coletado dados da internet e, portanto, não precisava de base legal específica. A ANPD rejeitou: dados publicamente acessíveis continuam sendo dados pessoais, e sua coleta para novas finalidades (spam eleitoral) requer base legal válida. O legítimo interesse poderia, em tese, ser invocado para tratamento de dados públicos — mas exige o teste de balanceamento, que a empresa não realizou.


Influência europeia: o WP 217

A estrutura do teste de balanceamento adotada pela ANPD é claramente inspirada na tradição europeia. O documento de referência é o Opinion 06/2014 (WP 217) do Article 29 Working Party (hoje incorporado ao EDPB), adotado em 9 de abril de 2014, que analisou o legítimo interesse sob o Art. 7(f) da Diretiva 95/46/CE.

O WP 217 estabeleceu três condições cumulativas:

  1. Interesse legítimo: deve ser lícito, suficientemente articulado (específico) e não especulativo
  2. Necessidade: o tratamento deve ser necessário para alcançar o interesse
  3. Balanceamento: os interesses do controlador não devem prevalecer sobre os direitos do titular

Fatores de balanceamento destacados pelo WP 217:

  • Natureza dos dados — quanto mais sensíveis, maior a justificativa necessária
  • Forma de coleta — dados coletados diretamente do titular pesam a favor do controlador
  • Dinâmicas de poder — vulnerabilidade do titular (crianças, empregados) pesa contra
  • Dados públicos — o fato de serem públicos pesa a favor, mas não elimina a necessidade de balanceamento

A doutrina brasileira frequentemente cita o WP 217 como referência interpretativa — e o Guia da ANPD incorporou sua estrutura de forma quase integral.


Exemplos setoriais: uso correto vs. incorreto

Usos geralmente aceitos

SetorExemploPor que funciona
MarketingEnvio de ofertas a clientes existentes de produtos complementaresRelação prévia gera legítima expectativa; apoio a atividades do controlador (Art. 10, I); opt-out disponível
Prevenção a fraudeAnálise de transações para detectar padrões fraudulentosProtege o próprio titular (Art. 10, II); interesse do controlador e do titular convergem
Segurança patrimonialCâmeras de vigilância (CCTV) em estabelecimentosProteção de pessoas e patrimônio; sinalização visível (transparência)
Segurança de redeLogs de acesso e monitoramento de sistemas contra invasãoPrevenção de acessos não autorizados; interesse legítimo em segurança da informação

Usos geralmente rejeitados

SetorExemploPor que falha
SpamCompra de listas de e-mails de terceiros para prospecção "fria"Sem relação prévia; sem legítima expectativa; dados não coletados do titular
IA/Big DataUso massivo de dados históricos para treinamento de modelos sem opt-outExcede legítima expectativa; pode incluir dados sensíveis
FarmáciasPerfilamento comportamental com dados de compras de medicamentosDados de saúde = sensíveis; legítimo interesse vedado pelo Art. 11
ComercializaçãoVenda de dados pessoais a terceiros sem ciência do titularTratamento sem transparência; viola princípios de finalidade e necessidade

Como documentar o LIA na prática

Um LIA (Legitimate Interest Assessment) eficaz segue a estrutura do Guia da ANPD:

Estrutura recomendada

1. IDENTIFICAÇÃO
   - Controlador
   - Atividade de tratamento
   - Dados pessoais envolvidos
   - Titulares afetados

2. FASE 1 — FINALIDADE
   - Qual é o interesse legítimo? (descrição concreta)
   - É lícito? (inexistência de norma que vede)
   - É específico e explícito?

3. FASE 2 — NECESSIDADE
   - O tratamento é adequado para a finalidade?
   - Há alternativa menos intrusiva?
   - Os dados são estritamente necessários?

4. FASE 3 — BALANCEAMENTO
   - Qual é a legítima expectativa do titular?
   - Existe relação prévia?
   - Os dados são sensíveis? (se sim → PARE: base inadequada)
   - Há crianças/adolescentes envolvidos?
   - Qual o impacto nos direitos fundamentais do titular?
   - Quais salvaguardas serão adotadas?

5. CONCLUSÃO
   - O interesse do controlador prevalece sobre os direitos do titular?
   - Salvaguardas adotadas (opt-out, pseudonimização, transparência)

6. REVISÃO
   - Data da avaliação
   - Responsável
   - Periodicidade de revisão

O Guia da ANPD inclui um modelo simplificado no Anexo II, mas deixa claro que cada organização pode adaptar o formato.


Legítimo interesse vs. consentimento: quando usar cada um

CritérioLegítimo interesseConsentimento
RevogaçãoTitular pode opor-se, mas ônus de demonstrar prevalência é do titularRevogação imediata e incondicional
ProvaControlador documenta o teste de balanceamentoControlador prova que obteve o consentimento
Dados sensíveisVedadoPermitido (com consentimento específico e destacado)
EstabilidadeMais estável (não depende da vontade do titular)Instável (titular pode revogar a qualquer momento)
TransparênciaObrigatória (Art. 10, §2º)Pré-requisito de validade (Art. 9)
RIPDPode ser solicitado pela ANPD (Art. 10, §3º)Não há previsão expressa

A regra prática: se o titular é parte ativa da decisão (inscreve-se em newsletter, ativa um recurso opcional), consentimento pode ser adequado. Se o tratamento decorre de uma relação existente ou de um interesse legítimo do controlador que o titular razoavelmente esperaria, o legítimo interesse pode ser mais apropriado — desde que documentado.


Conclusão

O Art. 10 é, ao mesmo tempo, uma autorização e uma advertência. Autoriza o tratamento de dados para finalidades legítimas em situações concretas. Adverte que essa autorização é condicionada: os dados devem ser estritamente necessários (§1º), a transparência é obrigatória (§2º) e a ANPD pode solicitar RIPD a qualquer momento (§3º).

Os casos Meta e RaiaDrogasil demonstram que a ANPD não aceita o legítimo interesse como atalho para evitar bases legais mais exigentes. O teste de balanceamento não é opcional — é constitutivo da própria base legal. Sem ele, o controlador não tem legítimo interesse; tem uma alegação sem fundamento.

O Guia Orientativo da ANPD (fevereiro de 2024) é leitura obrigatória para qualquer DPO que lide com esta base legal. Ele transforma um conceito abstrato em uma metodologia aplicável — com modelo de teste, critérios de avaliação e exemplos práticos. E para quem precisa de referência doutrinária mais profunda, o WP 217 do Article 29 Working Party continua sendo o documento fundacional sobre o tema na tradição europeia.


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