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Cookies e rastreamento online: o que a ANPD determina sobre consentimento

Equipe Confidata·
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Praticamente todo site coleta dados por meio de cookies. Mas a pergunta que muitos controladores ainda não respondem com precisão é: quais desses cookies precisam de consentimento? E quando o consentimento é necessário, como ele precisa ser obtido para ser válido?

A ANPD publicou, em outubro de 2022, o Guia Orientativo: Cookies e Proteção de Dados Pessoais — o documento de referência da autoridade brasileira sobre o tema. Desde então, o guia se mantém como base para avaliar a conformidade de práticas de cookies com a LGPD, com novas orientações planejadas para o biênio 2025-2026.


O que são cookies e por que a LGPD se aplica

Cookies são arquivos de texto armazenados no navegador do usuário que permitem a um site identificar e rastrear esse usuário ao longo do tempo. Quando um cookie armazena ou utiliza um identificador vinculável a uma pessoa natural identificada ou identificável, esse cookie realiza tratamento de dados pessoais e está sujeito à LGPD.

Isso inclui, por exemplo:

  • Cookies que armazenam o endereço IP do usuário
  • Cookies de sessão que identificam o usuário logado
  • Cookies de rastreamento publicitário que criam perfis comportamentais
  • Cookies de analytics que associam comportamento de navegação a identificadores únicos

Cookies que genuinamente não processam nenhum dado pessoal — por exemplo, cookies de preferência de idioma que não contêm identificadores únicos — ficam fora do escopo da LGPD.


A classificação dos cookies: necessários vs. não necessários

O Guia da ANPD distingue duas categorias funcionais que determinam o tratamento legal aplicável:

Cookies estritamente necessários

São os cookies indispensáveis para o funcionamento básico do site ou serviço solicitado pelo usuário. Exemplos:

  • Cookie de sessão de autenticação (mantém o usuário logado)
  • Cookie de carrinho de compras em e-commerce
  • Cookie de preferência de cookie consent (salva a escolha do usuário no banner)
  • Cookie de balanceamento de carga do servidor

Para esses cookies, não é necessário obter consentimento prévio — a base legal aplicável é a execução de contrato (Art. 7º, V da LGPD) ou, em alguns casos, o legítimo interesse do controlador. O usuário não pode desativá-los sem comprometer a funcionalidade do serviço que solicitou.

Cookies não estritamente necessários

Toda outra categoria de cookie que vai além da funcionalidade mínima do serviço exige base legal própria — e, na maioria dos casos, essa base legal é o consentimento (Art. 7º, I da LGPD). As categorias mais comuns:

CategoriaExemplosBase legal habitual
Analytics e desempenhoGoogle Analytics, Hotjar, cookies de medição de audiênciaConsentimento ou legítimo interesse (com avaliação)
Publicidade comportamentalGoogle Ads, Meta Pixel, cookies de remarketingConsentimento (regra geral)
Funcionalidades opcionaisChat ao vivo, mapas incorporados, personalização de conteúdoConsentimento ou legítimo interesse
Redes sociaisBotões de compartilhamento, widgets de redes sociaisConsentimento

O Guia da ANPD destaca que cookies de publicidade comportamental — que criam perfis de usuário para fins de segmentação — exigem consentimento livre, informado e inequívoco do titular, dado a natureza do tratamento e o potencial impacto sobre a privacidade.


Os requisitos de um consentimento de cookies válido

A LGPD (Art. 5º, XII e Art. 8º) e o Guia da ANPD impõem requisitos claros ao consentimento para cookies. O consentimento deve ser:

1. Livre

O usuário não pode ser compelido a aceitar cookies não necessários como condição para acessar o conteúdo ou serviço. Bloquear o acesso ao site até que o usuário aceite todos os cookies viola o requisito de liberdade do consentimento.

2. Informado

O usuário deve entender o que está autorizando: quais categorias de cookies serão ativadas, para quais finalidades, por quanto tempo e quem terá acesso. O banner deve ter linguagem clara e acessível — não apenas referência à "política de cookies" sem descrever o que ela contém.

3. Inequívoco (opt-in ativo)

O consentimento não pode ser presumido. Isso significa:

  • Caixas pré-marcadas não configuram consentimento válido
  • Continuar navegando no site não configura consentimento válido
  • Clicar em "Fechar" ou "X" no banner não configura consentimento válido

O usuário precisa realizar uma ação afirmativa explícita — clicar em um botão, marcar uma caixa desmarcada, fazer uma escolha ativa.

4. Granular (por finalidade)

O consentimento deve ser coletado separadamente para cada finalidade ou categoria de cookies. O usuário deve poder consentir com cookies de analytics e recusar cookies publicitários. Um único botão "Aceitar todos" sem opção de granularidade é insuficiente.

5. Revogável

O usuário deve poder revogar o consentimento a qualquer momento, por procedimento igualmente simples ao de consentir. O site deve manter acessível um mecanismo de revisão das preferências de cookies — geralmente um link no rodapé ("Gerenciar preferências de cookies").


O que é expressamente proibido

O Guia da ANPD é claro sobre práticas que violam a LGPD no contexto de cookies:

Dark patterns: interfaces projetadas para induzir o usuário a consentir, como:

  • Botão "Aceitar todos" destacado em verde e botão "Configurar" em cinza discreto
  • Múltiplos cliques necessários para recusar, mas um único clique para aceitar
  • Linguagem enganosa como "Clique em OK para melhorar sua experiência" (onde OK implica aceitar todos)
  • Diálogos de "confirmação" que confundem aceitar com recusar

Cookies antes do consentimento: ativar cookies não necessários antes da interação do usuário com o banner — prática tecnicamente fácil mas juridicamente inválida.

Fingerprinting como alternativa ao cookie: técnicas de identificação de dispositivo que produzem o mesmo efeito de rastreamento sem usar cookies (user-agent, configurações de tela, fontes instaladas, plugins etc.) também são consideradas tratamento de dados pessoais e exigem as mesmas garantias.


Como estruturar um banner de cookies conforme a LGPD

Camada 1: Banner inicial (visível imediatamente)

Deve conter, no mínimo:

  • Informação sobre o uso de cookies e suas finalidades principais
  • Botão de aceitar (opt-in ativo)
  • Botão de recusar cookies não necessários (igualmente visível e acessível)
  • Link para mais informações (leva para a camada 2)

Camada 2: Centro de preferências (acessível pelo link "Configurações" ou "Saiba mais")

Deve conter:

  • Listagem de cada categoria de cookies com descrição
  • Toggle individual por categoria (com cookies necessários bloqueados/ativos sem toggle)
  • Informação sobre os cookies específicos de cada categoria (nome, duração, finalidade, empresa responsável)
  • Botão de salvar preferências

Camada 3: Política de cookies (documento completo)

Acessível a partir da camada 2:

  • Lista completa de todos os cookies utilizados
  • Informações detalhadas de cada cookie
  • Como revogar o consentimento
  • Contato do DPO

Registros: o ônus da prova recai sobre o controlador

O Art. 8º, §2º da LGPD estabelece que o ônus de demonstrar o consentimento válido é do controlador. Para cookies, isso significa manter registros de:

  • Quando o consentimento foi dado (data e hora)
  • Qual versão do banner estava ativa
  • Quais escolhas foram feitas (aceitar tudo, recusar, personalizado)
  • Para quais cookies/categorias o consentimento foi dado ou recusado

Esse registro é o que permite responder a uma reclamação de titular, a um questionamento da ANPD ou a uma investigação sobre a validade do consentimento.


Analytics: consentimento ou legítimo interesse?

Uma dúvida frequente é se cookies de analytics (como Google Analytics) podem ser justificados por legítimo interesse do controlador (Art. 7º, IX), dispensando o consentimento. O Guia da ANPD não proíbe essa interpretação, mas impõe o teste de balanceamento:

  • O interesse do controlador (entender o comportamento no site, melhorar o serviço) é legítimo?
  • O tratamento é necessário para esse interesse?
  • Os direitos e expectativas razoáveis dos titulares são respeitados?

Para analytics anonimizados e sem repasse a terceiros, o legítimo interesse pode ser uma base sustentável. Para analytics com compartilhamento de dados com terceiros (como o Google) ou com funcionalidades de criação de perfil individual, o consentimento é a base mais segura — especialmente considerando que o GDPR europeu exige consentimento para essas hipóteses, e muitos provedores de analytics já adotaram esse padrão globalmente.


Próximas regulamentações: o que esperar da ANPD

O biênio 2025-2026 da Agenda Regulatória da ANPD inclui o aprofundamento do tema de cookies, com foco especial em:

  • Medições de consentimento em plataformas digitais
  • Verificação de idade em serviços restritos a maiores de 18 anos
  • Rastreamento de crianças e adolescentes (área de alto risco conforme Resoluções CD/ANPD Nº 30 e 31/2025)

Organizações que operam sites voltados ao público brasileiro devem acompanhar essas publicações e ajustar suas práticas conforme as orientações forem emitidas.


Conclusão

A conformidade de cookies com a LGPD não é questão técnica apenas — é jurídica. O Guia da ANPD estabelece um padrão claro: cookies não necessários exigem consentimento livre, informado, inequívoco e granular. Dark patterns são proibidos. Registros são obrigatórios. E a responsabilidade de provar que o consentimento foi obtido validamente é do controlador, não do titular.

Um banner de cookies conforme a lei não é apenas um requisito regulatório — é um sinal de respeito à autonomia do usuário e um diferencial de confiança em um mercado onde a privacidade importa cada vez mais.


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