DPO e Carreira13 min de leitura

Encarregado de Dados em 2026 — As Novas Exigências da Resolução ANPD 18/2024

Equipe Confidata·
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O encarregado pelo tratamento de dados pessoais — o DPO brasileiro — ganhou seu regulamento próprio em julho de 2024. A Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024, detalhou o que a LGPD deixou em aberto sobre a função: quem pode ser encarregado, como formalizar a nomeação, o que configura conflito de interesse, se pessoa jurídica pode exercer o papel, quando é necessário um substituto e quais são as atribuições expandidas.

Em dezembro de 2024, a ANPD reforçou a importância da função ao abrir processo de fiscalização contra 20 empresas de grande porte por ausência de encarregado nomeado e canal de comunicação adequado. A mensagem é inequívoca: DPO não é mais opcional para quem quer estar em conformidade.


O que a Resolução CD/ANPD nº 18/2024 regulamenta

A resolução aprova o Regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais e complementa o Art. 41 da LGPD, que estabelece a obrigação de indicação do encarregado mas não detalhava como. Os principais pontos regulamentados:

TemaO que a Resolução define
Forma de indicaçãoAto formal, por escrito, datado e assinado
Pessoa jurídicaPermitida como encarregado
SubstitutoObrigatório para cobrir ausências
Conflito de interesseDefinido e regulamentado
Acúmulo de funçõesPermitido, com ressalvas
AtribuiçõesExpandidas além do Art. 41
QualificaçãoSem exigência de certificação, mas com critérios
DivulgaçãoNome e contato em local de destaque no site
ResponsabilidadeA conformidade é do controlador, não do DPO

Indicação formal: como nomear o encarregado

A Resolução 18/2024 exige que a indicação do encarregado seja formalizada por meio de ato escrito, datado e assinado, demonstrando a intenção do agente de tratamento. Na prática, isso significa:

  • Portaria (para órgãos públicos) — ato administrativo publicado em diário oficial ou boletim interno
  • Ato de nomeação (para empresas privadas) — documento formal, com data e assinatura do representante legal
  • Cláusula contratual (para DPO externo ou pessoa jurídica) — contrato de prestação de serviços com cláusula específica

O ato deve especificar:

  • Nome completo do encarregado (pessoa física) ou nome empresarial e responsável (pessoa jurídica)
  • Atividades a serem desempenhadas
  • Forma de atuação
  • Data de início

Para organizações que já tinham DPO nomeado informalmente

Se o DPO já atuava sem formalização, é necessário regularizar: elaborar o ato formal e garantir que as informações estejam publicadas no site. A resolução entrou em vigor na data de sua publicação (17 de julho de 2024).


Pessoa jurídica como encarregado: o DPO as a Service

A Resolução 18/2024 confirmou expressamente o que o mercado já praticava: pessoa jurídica pode exercer a função de encarregado. Isso formaliza o modelo de DPO as a Service — empresas especializadas que prestam o serviço de encarregado para múltiplos clientes.

Como funciona

AspectoDPO interno (pessoa física)DPO externo (pessoa jurídica)
VínculoEmpregado ou designadoContrato de prestação de serviço
CustoSalário + benefíciosFee mensal/anual
DedicaçãoIntegral ou parcialConforme contrato
ExpertiseDepende do perfil contratadoEquipe especializada
Divulgação no siteNome da pessoa físicaNome empresarial + responsável

Quando o DPO as a Service faz sentido

  • Organizações de pequeno e médio porte que não têm orçamento para DPO dedicado
  • Organizações que precisam de expertise especializada (saúde, finanças, setor público)
  • Fase inicial de adequação — o DPO externo estrutura o programa e depois pode transferir para interno

Para uma análise mais aprofundada entre as modalidades, veja nosso guia sobre DPO interno vs. DPO as a Service.


Encarregado substituto: nova exigência

A Resolução 18/2024 introduziu a obrigação de designar um encarregado substituto para cobrir ausências, impedimentos ou vacância. Essa é uma exigência nova — a LGPD original não mencionava substituto.

O que o substituto deve garantir

  • Continuidade no atendimento a solicitações de titulares durante a ausência do titular da função
  • Canal de comunicação operacional mesmo em período de férias, licença ou vacância
  • Interlocução com a ANPD sem interrupção

Quem pode ser substituto

  • Outro colaborador da organização (com conhecimento mínimo de proteção de dados)
  • Membro da equipe do DPO externo (quando pessoa jurídica)
  • Não precisa ter as mesmas qualificações do encarregado titular

Conflito de interesse: o que a Resolução define

A Resolução 18/2024 regulamentou detalhadamente o conflito de interesse — tema que gerava insegurança jurídica. O conflito é definido como qualquer situação que possa comprometer, influenciar ou afetar de forma indevida a objetividade e o juízo técnico do encarregado no desempenho de suas atribuições.

Três cenários de conflito

1. Conflito entre funções internas

O encarregado que acumula a função de DPO com outra função que envolve decisões estratégicas sobre tratamento de dados está em situação de conflito. Exemplos:

CargoConflito?Por quê
Diretor de TISimDecide sobre sistemas que tratam dados
Diretor JurídicoSimDecide sobre bases legais e contratos
Diretor de RHSimDecide sobre tratamento de dados de funcionários
Diretor de MarketingSimDecide sobre uso de dados para marketing
Gerente de CompliancePossívelAvaliar caso a caso
Analista de TINão (em geral)Executa, não decide
Auditor internoNão (em geral)Função de verificação

2. Conflito entre múltiplos controladores

O encarregado pode atender múltiplos agentes de tratamento — a resolução permite isso expressamente. Mas há conflito quando os interesses de dois controladores atendidos pelo mesmo DPO são diametralmente opostos (ex: um controlador e seu operador em disputa).

3. Conflito entre a função de DPO e interesses pessoais

Situações em que o encarregado tem interesse pessoal direto em decisões sobre tratamento de dados que deveria fiscalizar.

Consequência do conflito

A Resolução estabelece que situações de conflito de interesse estão sujeitas a medidas específicas pela ANPD — embora não detalhe quais sanções se aplicam exclusivamente ao conflito, ele pode ser considerado no contexto de uma fiscalização mais ampla.


Acúmulo de funções: permitido, com ressalvas

A Resolução 18/2024 permite expressamente que o encarregado acumule a função de DPO com outras funções na organização. A condição é dupla:

  1. Que o acúmulo não gere conflito de interesse (conforme definido acima)
  2. Que o encarregado tenha condições efetivas de desempenhar suas atribuições — não basta nomear alguém sobrecarregado que não terá tempo para a função

Na prática, isso valida o que muitas organizações já fazem: designar um profissional de compliance, jurídico ou TI como DPO em acúmulo. O risco está em nomear alguém cuja função principal conflite com a supervisão independente de proteção de dados.


Atribuições expandidas do encarregado

O Art. 41 da LGPD listava as atribuições de forma genérica. A Resolução 18/2024 expandiu e detalhou:

Atribuições obrigatórias

  1. Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências
  2. Receber comunicações da ANPD e adotar providências
  3. Orientar funcionários e contratados sobre práticas de proteção de dados
  4. Executar as demais atribuições determinadas pelo agente de tratamento ou em normas complementares

Atribuições detalhadas pela Resolução

Além das obrigatórias, a resolução detalha que o encarregado deve auxiliar (não executar sozinho) em:

  • Documentação e comunicação de incidentes de segurança
  • Elaboração de RIPD (Relatório de Impacto à Proteção de Dados)
  • Implementação de medidas de segurança adequadas
  • Avaliação de transferências internacionais de dados
  • Desenvolvimento de políticas de governança em privacidade

A palavra-chave é "auxiliar" — a responsabilidade pela conformidade permanece do controlador, não do encarregado.


Qualificação: sem certificação obrigatória, mas com critérios

A Resolução 18/2024 é explícita: o exercício da atividade de encarregado não exige inscrição em qualquer entidade, certificação ou formação profissional específica.

Porém, isso não significa "qualquer pessoa serve". A resolução determina que cabe ao agente de tratamento estabelecer as qualificações profissionais necessárias, considerando:

  • Conhecimento sobre a legislação de proteção de dados pessoais
  • Contexto das operações de tratamento realizadas
  • Volume de dados tratados
  • Risco das operações de tratamento

Na prática, o que o mercado exige

Embora não haja certificação obrigatória, o mercado de DPO no Brasil em 2026 valoriza:

  • Conhecimento jurídico de LGPD e regulamentação da ANPD
  • Experiência em compliance, auditoria ou segurança da informação
  • Certificações internacionais (EXIN DPO, IAPP CIPP/E, CDPO) — como diferencial, não como requisito
  • Conhecimento setorial (saúde, financeiro, público — cada setor tem regulamentação própria)

Para um panorama completo sobre formação e certificações, veja nosso guia sobre competências e formação do DPO em 2026.

Comunicação em português

A Resolução exige que o encarregado seja capaz de se comunicar de forma clara e precisa em português com os titulares de dados e com a ANPD. Para organizações multinacionais com DPO global, isso pode exigir a nomeação de um DPO local ou representante que atenda esse requisito.


Divulgação pública: nome e contato no site

A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, em local de destaque e fácil acesso no sítio eletrônico do agente de tratamento.

O que deve ser publicado

Tipo de encarregadoInformações obrigatórias
Pessoa físicaNome completo + informações de contato (e-mail, telefone)
Pessoa jurídicaNome empresarial + nome do responsável + informações de contato

Onde publicar

  • No site institucional, em local acessível (rodapé, página de privacidade, seção LGPD)
  • Na política de privacidade
  • Recomenda-se também incluir em avisos de privacidade setoriais

A fiscalização de dezembro de 2024 contra 20 empresas confirmou que a ANPD verifica ativamente se o encarregado está publicado no site. Não basta nomear internamente — a publicação é obrigatória.


Responsabilidade: do controlador, não do DPO

Um dos pontos mais importantes da Resolução 18/2024: o agente de tratamento é o único responsável pela conformidade legal perante a ANPD. O encarregado não pode ser responsabilizado pela ANPD pela conformidade (ou falta dela) do controlador.

Isso significa que:

  • A ANPD não pode sancionar o DPO pessoalmente por falhas do controlador
  • O DPO orienta, recomenda e monitora — mas a decisão final é do controlador
  • Se o controlador ignora recomendações do DPO, a responsabilidade é do controlador

Na prática, essa disposição protege o DPO e fortalece sua autonomia: ele pode emitir pareceres desfavoráveis sem risco pessoal.


Quando a nomeação pode ser dispensada

A Resolução 18/2024 mantém a possibilidade de dispensa de nomeação de encarregado para agentes de tratamento de pequeno porte, nos termos da Resolução CD/ANPD nº 2/2022. Microempresas, empresas de pequeno porte, startups e organizações sem fins lucrativos que se enquadrem nos critérios podem ser dispensadas.

Porém, mesmo quando dispensado, o agente deve:

  • Manter canal de comunicação para titulares
  • Atender solicitações de titulares nos prazos legais
  • Cumprir todas as demais obrigações da LGPD

A dispensa é da nomeação formal do encarregado, não das obrigações de conformidade.


Comparação com o DPO do GDPR

AspectoLGPD (Resolução 18/2024)GDPR (Art. 37-39)
ObrigatoriedadeRegra geral para todos os controladoresApenas em casos específicos (autoridade pública, monitoramento em larga escala, dados sensíveis em larga escala)
Pessoa jurídicaPermitidoPermitido
CertificaçãoNão obrigatóriaNão obrigatória
Conflito de interesseRegulamentadoRegulamentado (Art. 38, §6º)
ResponsabilidadeDo controladorDo controlador
DispensaPara agentes de pequeno porteNão aplicável (já é obrigatório apenas em casos específicos)
PublicidadeNome e contato no siteNome e contato + comunicação à autoridade
SubstitutoObrigatórioNão mencionado expressamente

O impacto no mercado: demanda, salários e tendências

Demanda

A fiscalização da ANPD contra 20 empresas sem DPO em dezembro de 2024 gerou onda de contratações. A tendência para 2026 é de capilarização: a demanda se expande para setores que antes não priorizavam a função — saúde, educação, pequenos municípios.

Faixas salariais (2026)

NívelFaixa mensal
JúniorR$ 6.000 – R$ 8.000
PlenoR$ 8.000 – R$ 12.000
SêniorR$ 12.000 – R$ 16.000+
DPO as a Service (fee mensal)R$ 3.000 – R$ 15.000 (depende do porte)

Certificações valorizadas

Embora não obrigatórias, as certificações mais reconhecidas no mercado brasileiro são:

  • EXIN Privacy & Data Protection Foundation / Practitioner / DPO
  • IAPP CIPP/E (Certified Information Privacy Professional/Europe)
  • CDPO (Certified Data Protection Officer)
  • ISO 27001 Lead Implementer/Auditor (complementar)

Checklist: sua organização está em conformidade com a Resolução 18/2024?

Nomeação

  • Encarregado indicado por ato formal (escrito, datado e assinado)
  • Encarregado substituto designado
  • Ato especifica atividades e forma de atuação
  • Se pessoa jurídica: contrato com cláusula específica

Divulgação

  • Nome e contato do encarregado publicados no site institucional
  • Informação em local de destaque e fácil acesso
  • Informação incluída na política de privacidade
  • Se pessoa jurídica: nome empresarial + nome do responsável publicados

Autonomia e independência

  • Avaliação de conflito de interesse realizada e documentada
  • Encarregado não acumula função que envolva decisões sobre tratamento de dados
  • Encarregado tem recursos e tempo adequados para exercer a função
  • Canal de comunicação direto com a alta direção

Atribuições

  • Canal de comunicação com titulares operacional (veja nosso guia sobre erros comuns)
  • Processo para receber e encaminhar comunicações da ANPD
  • Programa de orientação e treinamento de colaboradores
  • Participação em processos de RIPD, incidentes e governança

Qualificação

  • Qualificações do encarregado compatíveis com o contexto, volume e risco das operações
  • Encarregado comunica-se em português com titulares e ANPD

Conclusão

A Resolução CD/ANPD nº 18/2024 transformou o encarregado de dados de uma figura genérica da LGPD em uma função regulamentada com requisitos claros. A exigência de formalização por ato escrito, a obrigatoriedade de substituto, a regulamentação do conflito de interesse e a confirmação de que pessoa jurídica pode exercer o papel eliminaram as principais dúvidas que o mercado tinha desde 2020.

Com a ANPD agora operando como agência reguladora (Lei nº 15.352/2026) e fiscalizando ativamente a presença de encarregados nomeados, a mensagem é direta: organizações que ainda não formalizaram seu DPO estão correndo risco regulatório concreto. A boa notícia é que a resolução oferece flexibilidade — DPO interno ou externo, pessoa física ou jurídica, acúmulo de funções permitido — para que cada organização encontre o modelo que funciona para sua realidade.


A Confidata oferece gestão centralizada da função do encarregado: canal do titular com SLA automatizado, painel de solicitações e prazos, registro de incidentes, gestão de RIPD e documentação de evidências — as ferramentas que o DPO precisa para cumprir suas atribuições com eficiência, conforme exige a Resolução 18/2024.

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