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ECA Digital nas Escolas: O Que Muda na Proteção de Dados de Alunos

Equipe Confidata·
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A Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital ou Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, entrou em vigor em 17 de março de 2026. Para escolas, a nova legislação não é apenas mais uma norma a observar — é uma mudança estrutural na forma como a tecnologia pode ser utilizada com crianças e adolescentes no ambiente educacional.

Este guia detalha o que o ECA Digital exige das instituições de ensino, como ele se conecta ao Art. 14 da LGPD, quais são as implicações para plataformas EdTech contratadas pelas escolas e o que fazer para entrar em conformidade.


O que é o ECA Digital e por que ele existe

O ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) foi sancionado em 17 de setembro de 2025 pelo presidente da República e teve sua vigência fixada para março de 2026 pela Lei nº 15.352/2026 (que também transformou a ANPD em agência reguladora). A lei acrescenta ao ordenamento jurídico brasileiro um regime próprio de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, complementando o Estatuto da Criança e do Adolescente original (Lei nº 8.069/1990) e a LGPD (Lei nº 13.709/2018).

A legislação incide sobre provedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes — ou de acesso provável por eles. Esse critério de "acesso provável" é central: uma plataforma EdTech usada em sala de aula, um ambiente virtual de aprendizagem ou um aplicativo de gestão escolar com login de alunos se enquadram automaticamente.

Estrutura da lei

O ECA Digital é organizado em capítulos temáticos que cobrem desde princípios gerais até sanções:

  • Capítulo IV — Mecanismos de aferição de idade
  • Capítulo V — Supervisão parental
  • Capítulo IX — Redes sociais
  • Capítulo XII — Transparência e prestação de contas

Cada um desses capítulos traz obrigações diretas para quem opera tecnologia acessada por menores — incluindo escolas e seus fornecedores de tecnologia.


Novas obrigações para escolas: os quatro pilares

O ECA Digital impõe obrigações que podem ser organizadas em quatro grandes pilares. Nenhum deles é opcional.

1. Verificação de idade confiável

O Art. 12 da Lei nº 15.211/2025 determina que provedores de lojas de aplicativos e de sistemas operacionais devem adotar medidas proporcionais, auditáveis e tecnicamente seguras para verificar a idade ou faixa etária dos usuários. Mas a obrigação não para nos provedores de tecnologia.

Para as escolas, a implicação prática é direta: qualquer plataforma digital utilizada com alunos precisa ter mecanismos de verificação de idade implementados. A simples autodeclaração — em que o aluno marca que "tem mais de 18 anos" — é expressamente vedada pelo ECA Digital.

O Art. 13 complementa: os dados coletados para verificação de idade só podem ser usados para esse fim. É proibido criar perfis comportamentais de crianças e adolescentes a partir dos dados coletados na aferição etária.

O que isso significa na prática escolar:

  • O cadastro de alunos em plataformas EdTech deve incluir a data de nascimento verificada — e não apenas uma caixa de confirmação de idade
  • Contas de alunos menores de 16 anos devem estar vinculadas à conta de um responsável legal
  • A escola deve exigir contratualmente que seus fornecedores de tecnologia implementem esses mecanismos

2. Design adequado à idade (safety by design)

O Art. 5º da Lei nº 15.211/2025 estabelece que produtos ou serviços de tecnologia direcionados a crianças e adolescentes devem observar deveres de prevenção, proteção, informação e segurança, em conformidade com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Na prática, isso significa que as plataformas usadas em escolas devem vir configuradas, por padrão, com o nível mais alto de proteção de privacidade e segurança. A escola não pode aceitar que o aluno precise "desativar" funcionalidades invasivas — o padrão deve ser o mais protetivo.

Obrigações concretas de design adequado:

  • Filtros de conteúdo ativados por padrão
  • Bloqueio de contato com desconhecidos em ambientes de comunicação
  • Controles de tempo de uso disponíveis para responsáveis
  • Prevenção de geolocalização de menores
  • Notificações push limitadas ou desativadas por padrão para menores

O Art. 10 reforça: fornecedores devem adotar mecanismos para proporcionar experiências adequadas à idade, respeitando a autonomia progressiva e a diversidade dos contextos socioeconômicos brasileiros.

3. Avaliação de impacto sobre crianças (AIPD)

O Art. 8º da Lei nº 15.211/2025 exige que fornecedores de produtos e serviços de tecnologia direcionados a crianças e adolescentes realizem gestão de riscos de seus recursos, funcionalidades e sistemas e avaliem seus impactos sobre a segurança e saúde de crianças e adolescentes.

Essa avaliação vai além do RIPD (Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais) previsto na LGPD. A lei exige um relatório de impacto, monitoramento e avaliação que deve:

  • Detalhar os métodos utilizados na avaliação
  • Apresentar os resultados da análise de riscos
  • Identificar riscos à saúde mental, privacidade e segurança física dos menores
  • Ser compartilhado com a autoridade competente quando solicitado

Para escolas que já elaboram o RIPD conforme a LGPD, a recomendação é integrar a análise de impacto sobre crianças ao relatório existente, criando uma seção específica para os riscos digitais identificados pelo ECA Digital.

4. Supervisão parental e vinculação de contas

O Art. 24 do ECA Digital estabelece que contas de crianças e adolescentes de até 16 anos devem estar vinculadas ao usuário ou à conta de um de seus responsáveis legais. Isso vale para redes sociais, mas também para qualquer plataforma digital de acesso provável por menores.

No contexto escolar, isso significa que:

  • Plataformas de aprendizagem devem oferecer acesso supervisionado ao responsável
  • O responsável deve poder visualizar a atividade digital do aluno na plataforma
  • Ferramentas de supervisão parental devem ser disponibilizadas de forma acessível e gratuita

A interseção com o Art. 14 da LGPD

O ECA Digital não substitui a LGPD — ele a complementa. O Art. 14 da Lei nº 13.709/2018 continua sendo a base normativa para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, e suas exigências se somam às do ECA Digital.

O que o Art. 14 da LGPD já exige

  • Art. 14, §1º: tratamento de dados de crianças (menores de 12 anos) somente com consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou responsável legal
  • Art. 14, §3º: proibição de publicidade direcionada e perfilamento comportamental de crianças
  • Art. 14, §5º: dever de realizar esforços razoáveis para verificar que o consentimento foi dado pelo responsável legal

O que o ECA Digital acrescenta

AspectoLGPD (Art. 14)ECA Digital (Lei nº 15.211/2025)
Verificação de idade"Esforços razoáveis"Mecanismos confiáveis, auditáveis e proporcionais; autodeclaração vedada
DesignSem exigência específicaPrivacy by design e proteção por padrão obrigatórios
Avaliação de impactoRIPD quando solicitado pela ANPDRelatório de impacto, monitoramento e avaliação obrigatório
Supervisão parentalConsentimento do responsávelVinculação de contas e ferramentas de supervisão obrigatórias
SançõesMulta de até 2% do faturamento (limitada a R$ 50 mi)Multa de até 10% do faturamento ou R$ 50 mi por infração
FiscalizaçãoANPDANPD (designada como autoridade competente)

Na prática, a escola precisa cumprir ambas as legislações simultaneamente. O ECA Digital eleva significativamente o padrão de proteção exigido.


Impacto em plataformas EdTech usadas pelas escolas

Este é, possivelmente, o ponto de maior atenção para gestores escolares. A escola não é apenas responsável por suas próprias práticas — ela responde solidariamente pelas práticas dos fornecedores de tecnologia que contrata e disponibiliza aos alunos.

O que auditar nos contratos com EdTechs

A adequação ao ECA Digital exige que as instituições de ensino auditem seus contratos com todos os fornecedores de tecnologia educacional. As cláusulas devem contemplar:

Verificação de idade: o fornecedor implementa mecanismos de aferição de idade conforme Arts. 12 e 13 da Lei nº 15.211/2025? A autodeclaração foi eliminada?

Uso de dados: os dados coletados são utilizados exclusivamente para a finalidade educacional? Há compartilhamento com terceiros para fins publicitários?

Design adequado: a plataforma vem configurada por padrão com o nível mais alto de proteção? Ou o aluno precisa "desativar" recursos invasivos?

Transparência: o fornecedor disponibiliza informações claras, em linguagem acessível, sobre como trata os dados dos alunos?

Gestão de riscos: o fornecedor elaborou o relatório de impacto, monitoramento e avaliação exigido pelo Art. 8º?

Os quatro pilares de risco em plataformas educacionais

Para gerir o uso de tecnologia de forma segura, é útil avaliar cada plataforma sob quatro perspectivas de risco:

  1. Conteúdo — a plataforma expõe alunos a materiais inadequados para a faixa etária?
  2. Contato — há risco de interação com desconhecidos dentro da plataforma?
  3. Conduta — existem mecanismos de prevenção ao cyberbullying?
  4. Contrato — as cláusulas de proteção de dados e responsabilidade estão alinhadas ao ECA Digital e à LGPD no setor educacional?

Sanções e fiscalização

Quem fiscaliza

A ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) foi designada como autoridade responsável pela supervisão e implementação do ECA Digital. A ANPD já incluiu a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital como tema prioritário em seu Mapa de Temas Prioritários para o biênio 2026-2027, publicado em dezembro de 2025.

Entre as ações de fiscalização previstas pela ANPD estão:

  • Monitoramento do uso secundário de dados pessoais para publicidade direcionada a menores
  • Verificação da adoção de privacy by design e proteção por padrão
  • Fiscalização da implementação de medidas de verificação de idade
  • Elaboração de regulamento específico sobre aferição de idade

Escala de sanções

As penalidades previstas no ECA Digital são severas:

SançãoDetalhamento
AdvertênciaCom prazo de até 30 dias para adoção de medidas corretivas
Multa simplesAté 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício, ou de R$ 10 a R$ 1.000 por usuário cadastrado, limitada a R$ 50 milhões por infração
Suspensão temporáriaSuspensão parcial ou total das atividades no território nacional
ProibiçãoProibição de exercício das atividades — mediante decisão judicial

Para escolas, o risco mais provável não é a multa direta, mas a responsabilidade solidária com fornecedores que descumpram a lei e a exposição reputacional perante pais e comunidade escolar.


Checklist de conformidade para escolas

Use esta lista como ponto de partida para avaliar o nível de adequação da sua instituição ao ECA Digital:

Governança e documentação

  • Designar responsável interno (DPO ou encarregado) para coordenar a adequação ao ECA Digital
  • Mapear todas as plataformas, aplicativos e ferramentas digitais utilizados por alunos — incluindo as usadas informalmente por professores
  • Classificar cada ferramenta pelo critério de "acesso provável" por crianças e adolescentes
  • Elaborar ou atualizar o RIPD com seção específica sobre riscos digitais para menores (Art. 8º da Lei nº 15.211/2025)

Verificação de idade e supervisão parental

  • Garantir que todas as plataformas utilizadas implementam verificação de idade confiável — sem autodeclaração
  • Verificar que contas de alunos menores de 16 anos estão vinculadas a responsáveis legais
  • Disponibilizar ferramentas de supervisão parental acessíveis e gratuitas aos responsáveis
  • Obter consentimento específico e em destaque dos responsáveis para tratamento de dados de alunos menores de 12 anos (Art. 14, §1º da LGPD)

Contratos com fornecedores de tecnologia

  • Auditar contratos com todas as EdTechs, verificando cláusulas de proteção de dados, verificação de idade e proibição de uso secundário de dados
  • Exigir contratualmente que fornecedores implementem privacy by design e proteção por padrão
  • Incluir cláusula proibindo o compartilhamento de dados de alunos com terceiros para fins publicitários ou de perfilamento
  • Exigir que fornecedores apresentem relatório de impacto, monitoramento e avaliação conforme Art. 8º

Cultura e capacitação

  • Capacitar professores e equipe pedagógica sobre as novas obrigações do ECA Digital
  • Integrar a educação digital ao projeto pedagógico — a lei reconhece o papel estratégico da escola na formação de cidadãos digitais
  • Comunicar aos pais e responsáveis as medidas adotadas pela escola para proteção digital dos alunos

O papel da escola na formação digital

O ECA Digital não trata a escola apenas como sujeito de obrigações. O Art. 5º da Lei nº 15.211/2025 reconhece a promoção da educação digital como um dos fundamentos para a utilização de tecnologia por crianças e adolescentes. A escola tem, portanto, um papel estratégico na formação de cidadãos digitais conscientes e críticos.

Isso significa que a adequação ao ECA Digital não é apenas um projeto jurídico ou de TI — é um projeto pedagógico. Instituições que integrarem a proteção digital ao seu projeto educativo estarão não apenas em conformidade, mas oferecendo um diferencial real às famílias.


Próximos passos: o que esperar da ANPD

A ANPD já sinalizou que a regulamentação complementar do ECA Digital é prioridade. Entre os temas em pauta para 2026-2027 estão:

  • Regulamento sobre aferição de idade — detalhamento técnico dos mecanismos aceitáveis
  • Participação de crianças e adolescentes — procedimentos para incluir menores no processo de construção normativa
  • Fiscalização ativa — monitoramento de publicidade direcionada, verificação de privacy by design e controle de acesso a conteúdos impróprios

Isso significa que as exigências tendem a se tornar mais específicas e detalhadas ao longo do tempo. Escolas que iniciarem a adequação agora terão mais facilidade para absorver os requisitos adicionais.


A conformidade com o ECA Digital exige uma visão integrada de governança de dados, gestão de contratos e projeto pedagógico. O Confidata ajuda instituições de ensino a mapear suas atividades de tratamento de dados, elaborar relatórios de impacto e gerenciar a conformidade com a LGPD e o ECA Digital em uma plataforma única — com controles específicos para dados de crianças e adolescentes. Conheça a plataforma.

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